Obrigatoriedade da apresentação do diploma ou certificado no ingresso e nos processos de Incentivo à Qualificação (INQ)

07/12/2018 10:21

1. Por meio da publicação da Nota Técnica nº 04/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA (Anexo 1), o Ministério da Educação (MEC) ratificou o Ofício-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC que determina a obrigatoriedade da apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso para ingresso e para pagamento de benefícios funcionais nas carreiras dos servidores técnico-administrativos em educação e do magistério federal, conforme dispõem as Leis nº 11.091/2005 e 12.772/2012.

2. Para fins de comprovação de conclusão dos cursos de educação formal, a Lei nº 9.394/1996 estabelece que são necessários os seguintes documentos:

  • Educação básica: declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos;
  • Especificamente para o Ensino Médio: certificados de conclusão de cursos; e
  • Educação superior: diplomas registrados por instituição universitária.

3. Tal determinação suspende o entendimento da UFSC que vinha sendo adotado até 26-07-2017 (data da publicação do Parecer nº 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA) no qual o servidor poderia apresentar declaração de conclusão de curso para assegurar o efeito financeiro do Incentivo à Qualificação até a apresentação do certificado ou diploma.

4. Salientamos que, com a publicação da Nota Técnica em anexo, não são devidos valores retroativos aos processos que não foram corretamente instruídos a partir de 26-07-2017 (isto inclui processos protocolados anteriormente a esta data e que estavam pendentes de apresentação do certificado/diploma).

5. Ante o exposto, para fazer jus ao Incentivo à Qualificação o servidor deverá autuar o processo com a documentação exigida. O efeito financeiro passará a contar a partir da inclusão do diploma ou certificado no processo.