– Progressão por Capacitação Profissional (PCP)

1- Qual o nível de capacitação em que me encontro?


O Nível de Capacitação pode ser verificado no campo REF/PADRÃO/NÍVEL do contracheque ou no Sistema de Gestão de Pessoas da UFSC, o ADRHweb.

Ao acessar o link acima, em módulos, entre em Meu ADRH, Meus Dados (Obs.: você deve estar logado nos sistemas UFSC).

Nesta página estarão disponíveis seus dados funcionais como: admissãocargolotaçãoexercíciolocalização e chefia imediata.

Mais abaixo, você encontra dados de suas Progressões, como:

Referência: Nível de Capacitação e Padrão de Vencimento em que se encontra, lembrando que na carreira do TAE são previstos 4 níveis de capacitação e 16 padrões de vencimento;

Exemplo:

Data da última PCP – Progressão por Capacitação;

Data da última PMP – Progressão por Mérito;

Data do último AMB – Ambiente Organizacional, Responsável e Atividades desempenhadas atualmente.

2- Como posso saber se os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, têm relação direta com o meu ambiente organizacional?


Por meio do anexo da Portaria n.º 9/MEC/2006, de 29 de junho de 2006.

3- Os cursos de Pós-Doutorado são válidos para fins de Progressão por Capacitação Profissional?

A Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ao tratar dos afastamentos, consideram o Pós-Doutorado um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu. Além disso, o Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFSC referente ao ano de 2020, no item 5.1, que trata “Das Ações de Aperfeiçoamento e Qualificação” indica que:

“As ações de qualificação são oferecidas pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior, enquadrando-se neste os cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.” (grifo nosso)

Logo, entende-se que o Pós-Doutorado é um curso de educação formal e, desta forma, não poderá ser utilizado para fins de Progressão por Capacitação Profissional.  

4- No caso de apresentar certificado(s) com carga horária superior à necessária para progressão, o restante das horas poderá ser aproveitada posteriormente?


Sim. Pois de acordo com a Lei 12.772/2012, é permitido o somatório da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior.

5- Cursos de capacitação realizados antes de entrar em exercício na UFSC são válidos?


Não. Pois de acordo com a Lei 11.091/2005, os cursos visam à capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso.

6- O que é interstício de progressão?


É o período compreendido entre a última progressão e a próxima progressão por capacitação, ou seja, se a PCP ocorreu em 12 de março de 2012, a próxima PCP deverá ser a partir de 12 de setembro de 2013, e os 18 meses de intervalo entre estas duas progressões é considerado o interstício de progressão. No caso da primeira progressão, deve-se contar 18 meses a partir da data de admissão.

7- Quais licenças e afastamentos interferem no interstício para a progressão?


De acordo com a Lei nº 8.112/90, as seguintes licenças e afastamentos não são considerados de efetivo exercício:

– Faltas não justificadas;

– Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

– Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;

– Licença Incentivada sem Remuneração;

– Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;

– Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

– Licença para desempenho de Mandato Classista;

– Licença para atividade política (art. 86 § 2º);

– Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

– Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);

– Afastamento para servir em Organismo Internacional;

– Afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.

8- Os cursos de capacitação devem ser realizados dentro de cada interstício de progressão?

Sim. De acordo com a Lei 11.091/2005,  os cursos devem ser realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra.

8- As cargas horárias de certificados podem ser somadas?


Sim. Pois de acordo com a Lei 12.772/2012, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, desde que cada certificado tenha carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula.

9- Se a carga horária excedente de uma progressão for suficiente para a próxima progressão, preciso abrir o processo solicitando PCP?


Sim, o servidor deve autuar novo processo, mesmo que não acrescente mais nenhum certificado. O servidor deverá preencher o requerimento anexá-lo ao processo e encaminhá-lo à CADC/DDP, conforme item 14.

10- Como fico sabendo a carga horária total que sobrou para a próxima progressão?


O servidor deve acessar o sistema SPA, digitar o número do processo de PCP e observar o despacho de concessão emitido pela CADC, onde constará a carga horária total excedente para a próxima progressão.

11- Como consultar o andamento do meu processo de Progressão por Capacitação Profissional?

O servidor deve acessar o sistema SPA,  digitar o número do processo e verificar nas peças se o despacho já está inserido. Caso o processo tenha sido deferido, mas o servidor ainda não completou o interstício de 18 meses, iremos colocar uma mensagem no processo que o mesmo foi analisado e está aguardando o interstício se completar para realizar o despacho. Esta mensagem poderá ser consultada dentro da guia “Tramitações”, clicando em “Despacho”.