Aceleração da Progressão por Capacitação

Aceleração da Progressão por Capacitação 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024, alterou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) extinguindo a Progressão por Capacitação Profissional e instituindo a Aceleração da Progressão por Capacitação.

1. O QUE É?

A Aceleração da Progressão por Capacitação é uma mudança de padrão de vencimento, concedida a cada cinco anos de efetivo exercício, mediante a obtenção de carga horária mínima em ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado.

“II – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação” (Lei nº 11.091/2005, Art. 5º, alterado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024).

2. TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

A carga horária de ações de capacitação para obter a Aceleração da Progressão por Capacitação é definida conforme o nível de classificação do cargo ocupado.

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

INTERSTÍCIO

A 40 horas  

5 anos de efetivo exercício

B 60 horas
C 90 horas
D 120 horas
E 150 horas

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.286, de 2024, se faz necessário o reposicionamento dos servidores, assim como a adequação dos sistemas e fluxos processuais para a implementação à nova carreira.

Os efeitos financeiros da Aceleração da Progressão por Capacitação serão a partir de 1º/01/2025 e retroagirão à data de direito do servidor (a ser definida pela regulamentação).

No entanto, somente será possível a concessão após a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 pelo Congresso Nacional, conforme Art. 125, § 1º, da referida Medida Provisória e a análise mediante a divulgação da regulamentação, pela Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira (CNSC) e pelo MEC, razão pela qual os processos ficarão na fila de trabalho do setor para análise em momento oportuno.

É possível que as capacitações que já foram realizadas servirão para o reposicionamento na nova estrutura e este será realizado de forma automática, ou seja, sem a necessidade de abertura de processo, conforme versa a minuta elaborada pela CNSC do MEC.

No entanto, preventivamente, os servidores que já atendem aos requisitos podem protocolar pedido formal no SPA para obtenção da Aceleração da Progressão por Capacitação, caso ocorra a alteração no texto final.

Ressaltamos que não há necessidade de resgatar os certificados presentes nos processos de Progressões por Capacitação Profissional anteriores, considerando que já foram analisados e as progressões concedidas a partir dos mesmos. Caso haja a necessidade de comprovação destas horas, a apresentação do despacho de análise do processo será suficiente.

3. COMO SOLICITAR?

O requerente deve autuar um processo digital no Sistema de Processos Administrativos (SPA), (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:

    • Grupo de assunto: 50 – CAPACITAÇÃO
    • Assunto: 146 – CAPACITAÇÃO – PROGRESSÃO
    • Interessado: incluir os dados do servidor requerente, ou seja, aquele que está solicitando a Aceleração da Progressão por Capacitação.
    • Detalhamento, na abertura do processo, preencher com a seguinte informação, “Medida Provisória nº 1.286/2024 – Aceleração da Progressão por Capacitação”.

Anexar o Formulário de requerimento preenchido e assinado, juntamente com os demais documentos exigidos, como peças no processo e encaminhar via SPA para o setor responsável: CADC/DDP.

4. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO?

Formulário de requerimento; e

Certificados de ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado.

5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

LEGISLAÇÕES

Medida Provisória nº 1.286, de 31 de Dezembro de 2024. Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Lei nº 11.091/2005 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Decreto nº 5.824/2006 Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005 .
PORTARIA Nº 9/MEC/2006 Define, na forma do Anexo a esta Portaria, os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares.
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21
Estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
Progressão de Regime no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação-PCCTAE.

 

6. CONTATO:

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail: cadc.ddp@contato.ufsc.br

Última atualização em 19/02/2025.