Progressão por Mérito Profissional (PMP)
1. O QUE É?
Progressão por Mérito Profissional (PMP) é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, incorporando 3,9% ao vencimento básico, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de Avaliação de Desempenho, conforme a Resolução nº 82/CUn/2016, observado o respectivo nível de capacitação, conforme tabela na alínea “c” do anexo I-C da Lei nº 11.091/2005.
2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Legislações | |
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Lei nº 11.091/2005 | Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
Lei nº 8.112/1990 | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. |
Resolução nº 82/CUn/2016 | Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores da Universidade Federal de Santa Catarina pertencentes ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. |
3. COMO SOLICITAR?
Não é necessário abertura de processo para solicitar PMP. A concessão da Progressão por Mérito Profissional será automática quando constatado no Sistema Gestor de Avaliação de Desempenho (SIGAD) que o servidor obteve avaliação de desempenho favorável.
4. QUAIS AFASTAMENTOS E LICENÇAS INTERFEREM NO INTERSTÍCIO?
De acordo com a Lei nº 8.112/90, as seguintes licenças e afastamentos não são considerados de efetivo exercício:
– Faltas não justificadas;
– Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
– Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
– Licença Incentivada sem Remuneração;
– Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
– Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
– Licença para desempenho de Mandato Classista;
– Licença para atividade política (art. 86 § 2º);
– Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
– Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
– Afastamento para servir em Organismo Internacional;
– Afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
5. TABELA DE VENCIMENTOS:
Lei 11.091/2005 – ANEXO I-C – c) Estrutura do vencimento básico do PCCTAE a partir de 1º de janeiro de 2017.
6. CONTATO:
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail: cadc.ddp@contato.ufsc.br