– Progressão por Capacitação Profissional (PCP)
1- Qual o nível de capacitação em que me encontro?
O Nível de Capacitação pode ser verificado no campo REF/PADRÃO/NÍVEL do contracheque ou no Sistema de Gestão de Pessoas da UFSC, o ADRHweb.
Ao acessar o link acima, em módulos, entre em Meu ADRH, Meus Dados (Obs.: você deve estar logado nos sistemas UFSC).
Nesta página estarão disponíveis seus dados funcionais como: admissão, cargo, lotação, exercício, localização e chefia imediata.
Mais abaixo, você encontra dados de suas Progressões, como:
Referência: Nível de Capacitação e Padrão de Vencimento em que se encontra, lembrando que na carreira do TAE são previstos 4 níveis de capacitação e 16 padrões de vencimento;
Exemplo:
Data da última PCP – Progressão por Capacitação;
Data da última PMP – Progressão por Mérito;
Data do último AMB – Ambiente Organizacional, Responsável e Atividades desempenhadas atualmente.
2- Como posso saber se os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, têm relação direta com o meu ambiente organizacional?
Por meio do anexo da Portaria n.º 9/MEC/2006, de 29 de junho de 2006.
3- Os cursos de Pós-Doutorado são válidos para fins de Progressão por Capacitação Profissional?
A Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ao tratar dos afastamentos, consideram o Pós-Doutorado um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu. Além disso, o Plano de Desenvolvimento de Pessoas da UFSC referente ao ano de 2020, no item 5.1, que trata “Das Ações de Aperfeiçoamento e Qualificação” indica que:
“As ações de qualificação são oferecidas pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior, enquadrando-se neste os cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.” (grifo nosso)
Logo, entende-se que o Pós-Doutorado é um curso de educação formal e, desta forma, não poderá ser utilizado para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
4- No caso de apresentar certificado(s) com carga horária superior à necessária para progressão, o restante das horas poderá ser aproveitada posteriormente?
Sim. Pois de acordo com a Lei 12.772/2012, é permitido o somatório da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior.
5- Cursos de capacitação realizados antes de entrar em exercício na UFSC são válidos?
Não. Pois de acordo com a Lei 11.091/2005, os cursos visam à capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso.
6- O que é interstício de progressão?
É o período compreendido entre a última progressão e a próxima progressão por capacitação, ou seja, se a PCP ocorreu em 12 de março de 2012, a próxima PCP deverá ser a partir de 12 de setembro de 2013, e os 18 meses de intervalo entre estas duas progressões é considerado o interstício de progressão. No caso da primeira progressão, deve-se contar 18 meses a partir da data de admissão.
7- Quais licenças e afastamentos interferem no interstício para a progressão?
De acordo com a Lei nº 8.112/90, as seguintes licenças e afastamentos não são considerados de efetivo exercício:
– Faltas não justificadas;
– Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
– Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
– Licença Incentivada sem Remuneração;
– Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
– Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
– Licença para desempenho de Mandato Classista;
– Licença para atividade política (art. 86 § 2º);
– Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
– Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
– Afastamento para servir em Organismo Internacional;
– Afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Sim. De acordo com a Lei 11.091/2005, os cursos devem ser realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra.
8- As cargas horárias de certificados podem ser somadas?
Sim. Pois de acordo com a Lei 12.772/2012, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, desde que cada certificado tenha carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula.
9- Se a carga horária excedente de uma progressão for suficiente para a próxima progressão, preciso abrir o processo solicitando PCP?
Sim, o servidor deve autuar novo processo, mesmo que não acrescente mais nenhum certificado. O servidor deverá preencher o requerimento anexá-lo ao processo e encaminhá-lo à CADC/DDP, conforme item 14.
10- Como fico sabendo a carga horária total que sobrou para a próxima progressão?
O servidor deve acessar o sistema SPA, digitar o número do processo de PCP e observar o despacho de concessão emitido pela CADC, onde constará a carga horária total excedente para a próxima progressão.
11- Como consultar o andamento do meu processo de Progressão por Capacitação Profissional?
O servidor deve acessar o sistema SPA, digitar o número do processo e verificar nas peças se o despacho já está inserido. Caso o processo tenha sido deferido, mas o servidor ainda não completou o interstício de 18 meses, iremos colocar uma mensagem no processo que o mesmo foi analisado e está aguardando o interstício se completar para realizar o despacho. Esta mensagem poderá ser consultada dentro da guia “Tramitações”, clicando em “Despacho”.